Lei nº 13.325 (2016)

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL E DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Art. 1º

A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 13-A O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira."
" Art. 15-A O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira."
"Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal." (NR)
" Art. 34 Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.
§ 1º O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013.
§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor." (NR)

Art. 2º

O Art. 132-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"Art. 132-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.
§ 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal." (NR)

Art. 3º

Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o Inciso I do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na Tabela, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor.
§ 1º A manifestação irretratável de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 2º Os servidores afastados nos termos dos Arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até cento e oitenta dias após o término do afastamento.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.
§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o caput .
§ 5º Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 8º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos Arts. 3º , ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.
§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º.

Art. 4º

A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar acrescida do Anexo III-A , na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º

Os Anexos III e IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 6º

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVII-B , na forma do Anexo IX desta Lei.

Art. 7º

Os Anexos LXXVII-A , LXXXIII-A , LXXIX-A e LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V , VI , VII e VIII desta Lei.
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