Lei nº 13.325 / 2016 - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

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DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 8º

O art. 43 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 43 A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017." (NR)

Art. 9º

O Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 10.

O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.
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 DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS

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