Art. 8º
O art. 43 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:" Art. 43 A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017." (NR)