Artigo 13 - Lei nº 13.325 / 2016

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DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

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Art. 13. Os Anexos XVI-G , XVIII-C , XIX-D , XX-A , XX-B , XX-C , XX-D , XXI-F , XXIII-E , XXIV-C , XXV-B , XXV-C , XXV-D , XXV-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII , XIII , XIV , XV , XVI , XVII , XVIII , XIX , XX , XXI , XXII , XXIII , XXIV e XXV desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 13.325   Art.:art-13  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802320-87.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE APELADO: MICHELLINE NEI BOMFIM DE (...) ADVOGADO: Gabrielle (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta ADMINISTRATIVO. UFS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI N.º 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DE PROGRESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE À DATA DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1....
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para o Nível II da Classe B. 8. Por fim, tem-se que não ocorreu a prescrição de fundo do direito, pois a sua passagem à condição de servidora estável - que deveria ter gerado a sua automática aceleração de progressão - questão objeto deste feito, ocorreu apenas com a homologação da sua aprovação no estágio probatório, por meio da já mencionada Portaria nº 1.250 de 24 de maio de 2016, e o transcurso de 36 meses a partir de sua posse, em 19 de junho de 2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 05 de maio de 2021. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor do proveito econômico, em razão do trabalho adicional em grau recursal. acapf (TRF-5, PROCESSO: 08023208720214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802320-87.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE APELADO: MICHELLINE NEI BOMFIM DE (...) ADVOGADO: Gabrielle (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta ADMINISTRATIVO. UFS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI N.º 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DE PROGRESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE À DATA DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1....
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para o Nível II da Classe B. 8. Por fim, tem-se que não ocorreu a prescrição de fundo do direito, pois a sua passagem à condição de servidora estável - que deveria ter gerado a sua automática aceleração de progressão - questão objeto deste feito, ocorreu apenas com a homologação da sua aprovação no estágio probatório, por meio da já mencionada Portaria nº 1.250 de 24 de maio de 2016, e o transcurso de 36 meses a partir de sua posse, em 19 de junho de 2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 05 de maio de 2021. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor do proveito econômico, em razão do trabalho adicional em grau recursal. acapf (TRF-5, PROCESSO: 08023208720214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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