Artigo 2 - Lei nº 13254 / 2016

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º ;
III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;
IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
Arts. 3 ... 12 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13254   Art.:art-2  
19/12/2018 STJ Acórdão

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 ...
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, da Lei 13.254/2016). Conclui-se, portanto, que a lei exclui do seu âmbito de aplicação aqueles condenados penalmente, antes do início do procedimento de adesão ao RERCT.21. É fato inconteste que o recorrente foi condenado pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986) em maio de 2014, ou seja, cerca de dois anos antes da instituição do RERCT. Não há, portanto, algum reparo a ser feito no acórdão recorrido, uma vez que há vedação legal expressa a adesão ao regime especial.22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1743483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
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06/07/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INCLUSÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 13.254/2016 NA BASE DE CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO A VALORES VENCIDOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 753/2016. LEI 13.428/2017 POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS RELATIVO A VALORES VENCIDOS ANTES DA MP 753/2016. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA DISCIPLINADA NO ART. § 3º, ...
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fixados, com fulcro nos § 3º c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC/2015,  em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa pelo município-autor (R$50.000,00) e, em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), 50% (cinquenta por cento) desse valor deverá ser pago pelo réu e 50% (cinquenta por cento) pelo autor. 5) Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 01821951920164025102, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 06/07/2023)
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03/06/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI Nº 13.254/2016. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA ISONOMIA. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.1. No caso, a parte impetrante busca afastar óbice à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254/2016 - "Lei da repatriação", óbice este consistente em condenação em ação penal ainda não transitada em julgado.2. Consta do art. 5º da lei que ela ...
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dos crimes previstos..."). De outro lado, não há violação ao princípio da presunção penal de inocência porquanto a Lei nº 13.254/2016 não é norma estritamente penal, não veicula penas ou restrições a liberdade.4. Deve ser afastada a alegada violação ao princípio da isonomia já que todos aqueles que tiverem sido condenados em ação penal pelos crimes listados no § 1º do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016 serão impedidos de ingressar no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).5. Recurso e reexame necessário providos.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0016041-94.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/05/2019, Intimação via sistema DATA: 03/06/2019)
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