Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º ;
III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;
IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
Arts. 3 ... 12 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
19/12/2018
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489,
§1º,
IV,
1.022,
I,
II E III,
PARÁGRAFO ÚNICO,
II,
E 1.025 DO
CPC/2015 ...« (+1602 PALAVRAS) »
...NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL PELO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXPLICITAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PELA IN RFB 1.627/2016. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizada a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), afastando-se a restrição decorrente de sua condenação penal pelo crime de evasão de divisas, ainda sem trânsito em julgado.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração: a) contradição entre a interpretação da locução "condenados em ação penal" e o disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 2º, II, da Lei 13.254/2016; b) a existência de fato superveniente, qual seja, decisão monocrática do STJ que determinou a suspensão de execução penal a recorrente condenado (sem trânsito em julgado), em virtude da adesão ao RERCT; c) a adesão ao RERCT ocorre de forma instantânea, com o envio de formulário eletrônico.4. O aresto vergastado, complementado pelo proferido no julgamento dos Aclaratórios, manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas pelo recorrente, concluindo: a) a Lei 13.254/2016 não se aplica a quem possui contra si decisão penal condenatória referente a um dos delitos listados nessa Lei (art. 1º, § 5º, II);
b) se não há decisão penal condenatória, é possível iniciar o procedimento de adesão, mediante apresentação da Dercat; c) se a entrega da Dercat e o pagamento dos encargos (IR + multa) ocorrer antes da prolação de decisão penal condenatória, fica extinta a punibilidade (art. 5º, § 1º); d) se sobrevier decisão penal condenatória depois de iniciado o procedimento de adesão (entrega da Dercat) o sujeito passivo poderá beneficiar-se da Lei 13.254/2016 desde que efetue o pagamento dos encargos (IR + multa) antes de a decisão transitar em julgado (art. 5º, § 2º, II); e) a adesão ao RERCT compreende um conjunto de atos a serem praticados pelo titular dos ativos a serem praticados pelo titular dos ativos a serem regularizados; f) a superveniente prolação de decisão pelo STJ, em favor de terceiro, não constitui omissão a ser sanada, pois não diz respeito à presente relação processual.5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 7. A parte recorrente só suscitou a aplicação, no presente caso, dos arts. 61 e 283 do Código de Processo Penal, quando opôs os Embargos de Declaração de fls. 339-347, e-STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria foi suscitada apenas nos Aclaratórios e os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes: AgInt no AREsp 1.232.946/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.6.2018; AgRg no AREsp 837.378/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.3.2018; REsp 1.672.791/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.3.2018.9. Não é hipótese de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Só se configura o prequestionamento ficto quando a não apreciação da matéria federal for reconhecida pelo STJ como verdadeira e há recusa do Tribunal a quo em apreciá-la. Precedentes: AgRg no AREsp 1.041.180/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.3.2018;
AgInt no AREsp 1.215.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no AREsp 1.168.630/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2016.10. A Corte de origem se manifestou satisfatoriamente sobre todas as questões postas pelo recorrente, bem como só foi suscitada a aplicação dos artigos do Código de Processo Penal nas razões dos Aclaratórios. VEDAÇÃO À ADESÃO AO REGIME ESPECIAL AOS CONDENADOS EM AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA 11. O Projeto de Lei 186/2015, convertido posteriormente na Lei 13.254/2016, previa em seu art. 1º, § 5º, I, que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária não se aplicaria aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal "com decisão transitada em julgado".12. O referido dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República, sendo o veto mantido pelo Congresso Nacional. Na Mensagem 21/2016, esclarece a razão do veto: "[...] O veto ao dispositivo impede que pessoas penalmente condenadas pelos crimes previstos no Projeto possam aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT".13. Há manifesta intenção do legislador em excluir do regime previsto na Lei 13.254/2016 os condenados em Ação Penal, mesmo que ainda não transitada em julgado a decisão condenatória. 14. A Instrução Normativa RFB 1.627/2016, ao mencionar que "não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal (...), ainda que não transitada em julgado", apenas explicita o que o veto do inciso I do § 5º do art. 1º já deixara nítido: "não podem ser beneficiados pelo regime especial os sujeitos já condenados pelos delitos elencados, ainda que se refiram aos recursos, bens ou direitos que se pretende regularizar". O referido normativo infralegal, portanto, não extrapolou o poder de regulamentar a Lei 13.254/2016.15. O acolhimento da argumentação do recorrente, a contrario sensu, levaria a uma extensão indevida da benesse legal. Não se trata de interpretar a lei "conforme as palavras que ela não contém ou que deixou de conter por força de um veto", mas, sim, de interpretar a lei nos seus estritos termos.16. A norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012.17. Não há qualquer contradição entre a vedação da adesão ao RERCT aos condenados em Ação Penal ainda não transitada em julgado e a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento das condições de adesão ao programa de repatriação de ativos.18. Como bem sintetizado pela Corte de origem: "[...] (1) a 'Lei de Repatriação' não se aplica a quem possui contra si decisão penal condenatória referente a um dos delitos lista dos nessa Lei (Art.
1º, § 5º, II); (2)se não há decisão penal condenatória, é possível iniciar o procedimento de adesão, mediante apresentação da Dercat;
(3) se a entrega da Dercat e o pagamento dos encargos (IR + multa) ocorrer antes da prolação de decisão penal condenatória, fica extinta a punibilidade (Art. 5º, § 1º); (4)se sobrevier decisão penal condenatória depois de iniciado o procedimento de adesão (entrega da Dercat) o sujeito passivo poderá beneficiar-se da 'Lei de Repatriação' desde que efetue o pagamento dos encargos (IR + multa) antes de a decisão transitar em julgado (Art. 5º, § 2º, II)".19. Só é possível iniciar o procedimento de adesão ao RERCT se não há decisão penal condenatória. Nos termos expressos do art. 5º, § 1º, da Lei 13.254/2016, "o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos (...)".20. Se sobrevier decisão penal condenatória após iniciado o procedimento de adesão, é possível usufruir do regime especial, desde que "o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória" (art. 2º, II, da
Lei 13.254/2016). Conclui-se, portanto, que a lei exclui do seu âmbito de aplicação aqueles condenados penalmente, antes do início do procedimento de adesão ao RERCT.
21. É fato inconteste que o recorrente foi condenado pelo crime de evasão de divisas (
art. 22 da
Lei 7.492/1986) em maio de 2014, ou seja, cerca de dois anos antes da instituição do RERCT. Não há, portanto, algum reparo a ser feito no acórdão recorrido, uma vez que há vedação legal expressa a adesão ao regime especial.
22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1743483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
06/07/2023
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INCLUSÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO
ART. 8º DA
LEI N. 13.254/2016 NA BASE DE CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO A VALORES VENCIDOS APÓS A EDIÇÃO DA
MP 753/2016.
LEI 13.428/2017 POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS RELATIVO A VALORES VENCIDOS ANTES DA MP 753/2016. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA DISCIPLINADA NO ART.
§ 3º,
...« (+369 PALAVRAS) »
...III, DO ART. 1.013 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. 1) Deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que reconheceu a perda superveniente do direito de ação do município-autor em relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória n. 753/2016. Isso porque, malgrado o prazo de vigência da MP nº 753/2016 tenha se encerrado no dia 28/05/2017, conforme ato declaratório do presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 30, de 30/05/2017, já houve a superveniente entrada em vigor da Lei nº 13.428, de 30/03/2017, a qual embora tenha qualificado como administrativa a multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/2016 prevê em seu art. 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os Municípios do produto da sua arrecadação. 2) Levando em consideração o princípio da causalidade, impõe-se reformar a sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a jurisprudência do STJ orienta que "nas ações ajuizadas por municípios contra a União visando ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de valores referentes à multa do art. 8º da Lei 13.254/2016, e extintas ante a superveniência da Medida Provisória 753/2016, é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade e da sucumbência" (STJ - AgInt no REsp: 1779333 AL, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). 3) Em face da omissão no exame do pedido subsidiário de condenação da União a repassar os valores vencidos desde a vigência da Lei n. 13.254/2016 até a edição da Medida Provisória n. 753/2016, impõe-se decretar a nulidade parcial da sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgar improcedente o respectivo pedido autoral. A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 ("Lei da Repatriação" que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) só passou a integrar a base de cálculo do FPM a partir da edição da Medida Provisória n. 753 de 19/12/2016. Não houve a alegada violação ao disposto no art. 160 da CRFB/1988 ou ao parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 62/2009. Impõe-se, por conseguinte, condenar o município-autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, com fulcro nos
§ 3º c/c
§ 4º,
III, do
art. 85 do
CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa pelo município-autor (R$50.000,00) e, em virtude da sucumbência recíproca (
art. 86 do
CPC/2015), 50% (cinquenta por cento) desse valor deverá ser pago pelo réu e 50% (cinquenta por cento) pelo autor. 5) Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01821951920164025102, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 06/07/2023)
03/06/2019
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT).
LEI Nº 13.254/2016. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA ISONOMIA. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. No caso, a parte impetrante busca afastar óbice à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a
Lei nº 13.254/2016 - "Lei da repatriação", óbice este consistente em condenação em ação penal ainda não transitada em julgado.
2. Consta do
art. 5º da lei que ela
...« (+102 PALAVRAS) »
...não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, sem fazer qualquer referência se a condenação é definitiva ou não; o dispositivo que se referia a condenação com trânsito em julgado (inc. I, § 5º, do art. 1°) foi objeto de veto presidencial não derrubado pelo Congresso.3. A restrição em agraciar aqueles que já foram condenados se justifica porque está de acordo com a regra do art. 5º da mesma lei ("o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos..."). De outro lado, não há violação ao princípio da presunção penal de inocência porquanto a
Lei nº 13.254/2016 não é norma estritamente penal, não veicula penas ou restrições a liberdade.
4. Deve ser afastada a alegada violação ao princípio da isonomia já que todos aqueles que tiverem sido condenados em ação penal pelos crimes listados no
§ 1º do
artigo 5º da
Lei nº 13.254/2016 serão impedidos de ingressar no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
5. Recurso e reexame necessário providos.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0016041-94.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/05/2019, Intimação via sistema DATA: 03/06/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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