Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.
§ 3º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.
§ 4º Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.
§ 4º -A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.
§ 5º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal:
I - (VETADO); e
II - cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.
Arts. 2 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
14/09/2022
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). ADESÃO. ERRO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO E MULTA. LEI Nº 13.254, DE 2016, ART. 1º.
É indevida a pretensão de restituição de tributo e multa exigidos por força de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), demonstrado que não houve erro do aderente, por haver incorrido ele em situação ajustada à hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016.
(TRF-4, AC 5021085-86.2021.4.04.7205, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/09/2022, Publicado em: 14/09/2022)
COPIAR
17/09/2019
STJ
Acórdão
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. LEI N.º 13.254/16. PETICIONANTE QUE, À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI, JÁ HAVIA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA.
VEDAÇÃO LEGAL.
INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Ainda que haja sido deferida administrativamente, a adesão do Agravante ao Regime Especial previsto na Lei n.º 13.254/16 é manifestamente ilícita, pois concedida em ...
« (+277 PALAVRAS) »
... persecução penal em prol de uma maior celeridade na recuperação de valores. Este juízo preponderantemente político não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à cláusula de separação dos poderes.7. O Regime Especial é um benefício decorrente de uma política fiscal que, em momento algum, pressupõe inocência dos que a ele aderem. Houve, em verdade, uma análise da conveniência de se extinguir o jus puniendi por razões pragmáticas, optando o legislador por fixar determinados marcos como limitadores do benefício. Não há, portanto, direito subjetivo ao Regime Especial fora dos limites traçados na legislação.8. Agravo regimental desprovido. Comunique-se o resultado do julgamento à Secretaria da Receita Federal.
(STJ, AgRg na PET no REsp 1493636/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019)
COPIAR
19/12/2018
STJ
Acórdão
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 ...
« (+1602 PALAVRAS) »
..., da Lei 13.254/2016). Conclui-se, portanto, que a lei exclui do seu âmbito de aplicação aqueles condenados penalmente, antes do início do procedimento de adesão ao RERCT.21. É fato inconteste que o recorrente foi condenado pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986) em maio de 2014, ou seja, cerca de dois anos antes da instituição do RERCT. Não há, portanto, algum reparo a ser feito no acórdão recorrido, uma vez que há vedação legal expressa a adesão ao regime especial.22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1743483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :