Art. 1º
A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 4º -A O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.
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"Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:
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"Art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3º no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º relacionados aos ativos declarados incorretamente." (NR)
Art. 2º
O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa.
§ 1º Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se:
I - a referência a "31 de dezembro de 2014" constante da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para "30 de junho de 2016";
II - a referência a "mês de dezembro de 2014" constante da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para "mês de junho de 2016";
III - a referência a "no ano-calendário de 2015" constante do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , para "a partir de 1º de julho de 2016".
§ 2º Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos na:
I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .
§ 4º Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2º deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no Art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.
§ 5º Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o Art. 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .
§ 6º Em substituição à multa a que se refere o caput do Art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5º deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento).
§ 7º Do produto da arrecadação da multa prevista no § 6º a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das Alíneas "a" , "b" , "d" e "e" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal .