Artigo 4 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do s Fundos de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional

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Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
§ 2º Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no caput .
§ 3º Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do disposto no Item 1 da alínea b do inciso I do Caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-4  

TJ-CE Contratos Bancários


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconstituição da busca e apreensão, desbloqueio do bem e conversão em execução. 2. A relação havida entre as partes é regida pelo Decreto-lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, o qual dispõe, em seu artigo 4º, que na hipótese do bem não ser encontrado, impossibilitando sua restituição à parte credora, admite-se a satisfação da obrigação de fazer por conversão em execução. 3. No caso concreto, o oficial de justiça, segundo certidão e auto de fls. 34-35, localizou o veículo e o apreendeu, entregando-o ao suposto localizador e depositário fiel. Inobstante sustente a instituição financeira que o veículo não lhe foi entregue, e que não reconhece a pessoa que recebeu o bem como seu representante, não há como negar que o mesmo foi localizado e entregue pelo devedor, fugindo à hipótese prevista no art. 4º do DL 911/69. 4. Se a apreensão do veículo está eivada de irregularidades, tornando-se nula, conforme alega o agravante, somente o Juiz de Piso dirá quando do julgamento da lide, não cabendo a este Órgão Julgador decidir, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/06/2020

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DIREITO DISPONIBILIZADO AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. I Hipótese em que a sentença extinguiu o feito, por falta de interesse processual, ao fundamento de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito perde a utilidade depois de decidido pelo c. STF pela vedação de prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. II A conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito encontra respaldo nos termos do art. 4º do DL 911/1969...
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credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" IV disponibilizada à parte credora a faculdade de requerer, nos próprios autos, a conversão da ação de busca e apreensão, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, deve ser desconstituída a sentença, e os autos volvidos à instância anterior, para o fim de dar continuidade à persecução do crédito, nos termos da legislação de regência. V Apelação da parte autora a que se dá provimento (item IV). (TRF-1, AC 0004465-30.2009.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG PJe 25/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. CONVERSÃO DE RITO. CABIMENTO. DESENVOLVIMENTO DE CONTRADITÓRIO. CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Cingem-se as razões do recurso à adoção, pela sentença, dos cálculos periciais, em correção aos levados a efeito pela Caixa, em ação de busca e apreensão, fundada no DL 911/69, relativamente a inadimplemento de contrato de abertura de crédito, com alienação fiduciária em garantia, que teve convertido o rito para execução, diante do contexto de não localizado o bem na posse do devedor. II Dispõe o § 2º...
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. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) IV Dado o contexto em que a ação de busca e apreensão, revelada a situação do art. 4º do DL 911/69, permite a possibilidade de desenvolver o contraditório, correto o entendimento da sentença de excluir dos cálculos da Caixa os encargos considerados abusivos, no caso, a comissão de permanência da forma como prevista no contrato, determinando sua incidência apenas pela taxa de CDI. V No entanto, deve ser mantida a forma de capitalização de juros, uma vez que devidamente pactuada no contrato, firmado em época abrangida pela permissão legal. VI Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento (item V). (TRF-1, AC 0021471-47.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG PJe 25/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/09/2023
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Da legislação fiscal e financeira (Seções neste Capítulo) :