Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 10
STF Tema nº 977 do STF
TEMA
Tema 977: Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 977, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2017, publicado em 25/06/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, ...
+262 PALAVRAS
... A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 977, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2017, publicado em 25/06/2025)
25/06/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS RELACIONADOS A SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. SITE ALEGADAMENTE UTILIZADO PARA PHISHING. EMPRESA BRASILEIRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA TITULAR DO IP. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 11, § 2º, DA LEI N. 12.965/2014. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. ...
+239 PALAVRAS
... pressupõe o reconhecimento de que a recorrida seria provedora responsável pela guarda dos dados ou teria capacidade de acesso e controle sobre as informações pretendidas, premissas não fixadas pelo acórdão recorrido.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando o acórdão recorrido distingue expressamente os paradigmas indicados, assentando ausência de similitude fática entre os casos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp n. 1.929.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período ...
+151 PALAVRAS
...), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito.
7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos.
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA