Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 10 - Marco Civil da Internet / 2014

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Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
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STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período ...
+151 PALAVRAS
...
), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
21/03/2025 • Acórdão em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período ...
+151 PALAVRAS
...
), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
21/03/2025 • Acórdão em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
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