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Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º , previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º .
ALTERADO
Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º , previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º .
ALTERADO
Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
ALTERADO
Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) (VETADO); e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e
ALTERADO
e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e
ALTERADO
E) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) (VETADO); e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
ALTERADO
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 .
ALTERADO
§ 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões
... +515 PALAVRAS
...em discussão: (i) a quem compete determinar a destinação de mercadorias importadas não autorizadas (destruição em território nacional ou devolução ao exterior): à ANVISA (órgão anuente) ou à Receita Federal do Brasil (órgão gestor); e (ii) a possibilidade de destruição das mercadorias em território nacional, em vez da devolução ao exterior, quando autorizada pelo órgão anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.715/2012, em seu artigo 46, caput, estabelece a devolução da mercadoria ao exterior como regra geral para importações não autorizadas por órgão anuente. 4. A destruição da mercadoria em território nacional é uma medida subsidiária e discricionária, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual delega ao órgão anuente a competência para determiná-la, quando julgar necessário. 5. As informações acerca do tema constantes em página informativa da Receita Federal do Brasil são no sentido de que, na hipótese de bens cuja destruição tenha sido determinada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado intimará o beneficiário para promover a destruição dos bens, no prazo de até 30 (trinta) dias. 6. No caso concreto, a ANVISA, na qualidade de órgão anuente, autorizou a destruição das mercadorias, ao passo que a Receita Federal do Brasil determinou a devolução ao exterior, configurando uma contradição entre as determinações administrativas. 7. A notória contradição entre as determinações da ANVISA e da Receita Federal do Brasil submete a empresa à insegurança jurídica, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário, à luz da ratio legis dos arts. 20 a 30 da LINDB. 8. Compete ao órgão anuente, a seu critério, determinar a destruição da mercadoria (art. 46, § 2º, da Lei 12.715), cabendo à Receita Federal do Brasil acolher a determinação do órgão anuente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. 10. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 11. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012, compete ao órgão anuente determinar a destruição de mercadorias importadas não autorizadas, quando julgar necessário, devendo a Receita Federal do Brasil, se for o caso, acolher essa determinação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300, art. 487, inc. I, art. 995, p.u., art. 1.012, *caput*, § 1º, inc. V, § 4º, art. 1.019, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, art. 20; Lei nº 12.715/2012, art. 46, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, inc. I, II, III, a, b, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16; Lei nº 13.097/2015; LINDB, arts. 20 a 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ,
Súmula 98,
Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
(TRF-4, SuspApel 5011919-38.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 •
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões
... +515 PALAVRAS
...em discussão: (i) a quem compete determinar a destinação de mercadorias importadas não autorizadas (destruição em território nacional ou devolução ao exterior): à ANVISA (órgão anuente) ou à Receita Federal do Brasil (órgão gestor); e (ii) a possibilidade de destruição das mercadorias em território nacional, em vez da devolução ao exterior, quando autorizada pelo órgão anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.715/2012, em seu artigo 46, caput, estabelece a devolução da mercadoria ao exterior como regra geral para importações não autorizadas por órgão anuente. 4. A destruição da mercadoria em território nacional é uma medida subsidiária e discricionária, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual delega ao órgão anuente a competência para determiná-la, quando julgar necessário. 5. As informações acerca do tema constantes em página informativa da Receita Federal do Brasil são no sentido de que, na hipótese de bens cuja destruição tenha sido determinada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado intimará o beneficiário para promover a destruição dos bens, no prazo de até 30 (trinta) dias. 6. No caso concreto, a ANVISA, na qualidade de órgão anuente, autorizou a destruição das mercadorias, ao passo que a Receita Federal do Brasil determinou a devolução ao exterior, configurando uma contradição entre as determinações administrativas. 7. A notória contradição entre as determinações da ANVISA e da Receita Federal do Brasil submete a empresa à insegurança jurídica, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário, à luz da ratio legis dos arts. 20 a 30 da LINDB. 8. Compete ao órgão anuente, a seu critério, determinar a destruição da mercadoria (art. 46, § 2º, da Lei 12.715), cabendo à Receita Federal do Brasil acolher a determinação do órgão anuente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. 10. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 11. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012, compete ao órgão anuente determinar a destruição de mercadorias importadas não autorizadas, quando julgar necessário, devendo a Receita Federal do Brasil, se for o caso, acolher essa determinação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300, art. 487, inc. I, art. 995, p.u., art. 1.012, *caput*, § 1º, inc. V, § 4º, art. 1.019, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, art. 20; Lei nº 12.715/2012, art. 46, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, inc. I, II, III, a, b, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16; Lei nº 13.097/2015; LINDB, arts. 20 a 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ,
Súmula 98,
Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
(TRF-4, AC 5014561-25.2025.4.04.7208, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA