Artigo 4 - Lei nº 12.715 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) (VETADO); e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

E) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) (VETADO); e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.

D) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 7º (VETADO).
§ 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiLei nº 12.715   Art.art-4  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões ...
+515 PALAVRAS
...
STJ, Súmula 98, Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025. (TRF-4, SuspApel 5011919-38.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 • Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões ...
+515 PALAVRAS
...
STJ, Súmula 98, Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025. (TRF-4, AC 5014561-25.2025.4.04.7208, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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