Artigo 3 - Lei nº 12.715 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
§ 1º O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
§ 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e do transtorno do espectro autista.
§ 3º Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ou
III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde.
§ 4º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei nº 12.715   Art.art-3  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões ...
+515 PALAVRAS
...
STJ, Súmula 98, Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025. (TRF-4, SuspApel 5011919-38.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 • Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões ...
+515 PALAVRAS
...
STJ, Súmula 98, Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025. (TRF-4, AC 5014561-25.2025.4.04.7208, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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