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Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
§ 1º O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
§ 2º O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
ALTERADO
§ 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e do transtorno do espectro autista.
§ 3º Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ou
ALTERADO
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde.
§ 4º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões
... +515 PALAVRAS
...em discussão: (i) a quem compete determinar a destinação de mercadorias importadas não autorizadas (destruição em território nacional ou devolução ao exterior): à ANVISA (órgão anuente) ou à Receita Federal do Brasil (órgão gestor); e (ii) a possibilidade de destruição das mercadorias em território nacional, em vez da devolução ao exterior, quando autorizada pelo órgão anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.715/2012, em seu artigo 46, caput, estabelece a devolução da mercadoria ao exterior como regra geral para importações não autorizadas por órgão anuente. 4. A destruição da mercadoria em território nacional é uma medida subsidiária e discricionária, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual delega ao órgão anuente a competência para determiná-la, quando julgar necessário. 5. As informações acerca do tema constantes em página informativa da Receita Federal do Brasil são no sentido de que, na hipótese de bens cuja destruição tenha sido determinada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado intimará o beneficiário para promover a destruição dos bens, no prazo de até 30 (trinta) dias. 6. No caso concreto, a ANVISA, na qualidade de órgão anuente, autorizou a destruição das mercadorias, ao passo que a Receita Federal do Brasil determinou a devolução ao exterior, configurando uma contradição entre as determinações administrativas. 7. A notória contradição entre as determinações da ANVISA e da Receita Federal do Brasil submete a empresa à insegurança jurídica, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário, à luz da ratio legis dos arts. 20 a 30 da LINDB. 8. Compete ao órgão anuente, a seu critério, determinar a destruição da mercadoria (art. 46, § 2º, da Lei 12.715), cabendo à Receita Federal do Brasil acolher a determinação do órgão anuente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. 10. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 11. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012, compete ao órgão anuente determinar a destruição de mercadorias importadas não autorizadas, quando julgar necessário, devendo a Receita Federal do Brasil, se for o caso, acolher essa determinação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300, art. 487, inc. I, art. 995, p.u., art. 1.012, *caput*, § 1º, inc. V, § 4º, art. 1.019, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, art. 20; Lei nº 12.715/2012, art. 46, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, inc. I, II, III, a, b, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16; Lei nº 13.097/2015; LINDB, arts. 20 a 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ,
Súmula 98,
Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
(TRF-4, SuspApel 5011919-38.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 •
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NÃO AUTORIZADAS. DESTRUIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ANUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa importadora, que buscava garantir o direito à destruição de insumos farmacêuticos em território nacional, após a importação ter sido indeferida pela ANVISA, mas a Receita Federal do Brasil ter determinado a devolução das mercadorias ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões
... +515 PALAVRAS
...em discussão: (i) a quem compete determinar a destinação de mercadorias importadas não autorizadas (destruição em território nacional ou devolução ao exterior): à ANVISA (órgão anuente) ou à Receita Federal do Brasil (órgão gestor); e (ii) a possibilidade de destruição das mercadorias em território nacional, em vez da devolução ao exterior, quando autorizada pelo órgão anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.715/2012, em seu artigo 46, caput, estabelece a devolução da mercadoria ao exterior como regra geral para importações não autorizadas por órgão anuente. 4. A destruição da mercadoria em território nacional é uma medida subsidiária e discricionária, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual delega ao órgão anuente a competência para determiná-la, quando julgar necessário. 5. As informações acerca do tema constantes em página informativa da Receita Federal do Brasil são no sentido de que, na hipótese de bens cuja destruição tenha sido determinada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado intimará o beneficiário para promover a destruição dos bens, no prazo de até 30 (trinta) dias. 6. No caso concreto, a ANVISA, na qualidade de órgão anuente, autorizou a destruição das mercadorias, ao passo que a Receita Federal do Brasil determinou a devolução ao exterior, configurando uma contradição entre as determinações administrativas. 7. A notória contradição entre as determinações da ANVISA e da Receita Federal do Brasil submete a empresa à insegurança jurídica, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário, à luz da ratio legis dos arts. 20 a 30 da LINDB. 8. Compete ao órgão anuente, a seu critério, determinar a destruição da mercadoria (art. 46, § 2º, da Lei 12.715), cabendo à Receita Federal do Brasil acolher a determinação do órgão anuente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. 10. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 11. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012, compete ao órgão anuente determinar a destruição de mercadorias importadas não autorizadas, quando julgar necessário, devendo a Receita Federal do Brasil, se for o caso, acolher essa determinação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300, art. 487, inc. I, art. 995, p.u., art. 1.012, *caput*, § 1º, inc. V, § 4º, art. 1.019, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, art. 20; Lei nº 12.715/2012, art. 46, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, inc. I, II, III, a, b, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16; Lei nº 13.097/2015; LINDB, arts. 20 a 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ,
Súmula 98,
Súmula 105; TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
(TRF-4, AC 5014561-25.2025.4.04.7208, 11ª Turma, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 21/07/2026)
23/07/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA