Art. 61 oculto » exibir Artigo
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
ALTERADO
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
ALTERADO
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
ALTERADO
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
ALTERADO
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
ALTERADO
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
ALTERADO
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
ALTERADO
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
ALTERADO
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
ALTERADO
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
ALTERADO
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
ALTERADO
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
ALTERADO
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
ALTERADO
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
ALTERADO
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e ( Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012)
ALTERADO
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
ALTERADO
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
ALTERADO
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
ALTERADO
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
ALTERADO
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º , a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
ALTERADO
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
ALTERADO
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
ALTERADO
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
ALTERADO
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º , desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
ALTERADO
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
ALTERADO
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
ALTERADO
II - plantio de espécies nativas;
ALTERADO
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
ALTERADO
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º .
ALTERADO
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
ALTERADO
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
ALTERADO
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
ALTERADO
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º , como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
ALTERADO
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º , a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º , desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º ;
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º , como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Arts. 61-B ... 65 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 61-A
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL NÃO INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELATÓRIO TÉCNICO SUPERVENIENTE.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu cumprimento de sentença em ação civil pública
... +670 PALAVRAS
...ambiental.
2. Fato relevante. O cumprimento de sentença foi instaurado em ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir réu à reparação integral de dano ambiental, com desocupação e demolição de casa residencial construída em faixa de praia, supostamente em área de preservação permanente e em terras de domínio da União. Em fase executiva, relatório técnico superveniente da Secretaria do Patrimônio da União, corroborado por parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, concluiu que o imóvel não integra área da União, não está inserido em área de preservação permanente e se situa em zonas classificadas como residenciais pela legislação municipal.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a constatação técnica de inexistência de irregularidade na área ocupada pelo imóvel. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença, entendendo que os relatórios técnicos supervenientes, mais recentes e detalhados, elaborados por órgão competente, afastaram o interesse de agir na fase executiva. Em recurso especial, foi afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à rediscussão da natureza da área ocupada, e reconhecida a deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012, atraindo a Súmula 284/STF. Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, na forma do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado pontos indicados pelo agravante relativos à ausência de perícia judicial na fase de conhecimento, à idoneidade de relatórios administrativos supervenientes para infirmar premissas fáticas do título transitado em julgado, à alegada violação à coisa julgada ambiental e à inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível afastar a premissa das instâncias ordinárias de que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente nem em terreno de domínio da União, de modo a aplicar a Súmula 613/STJ, bem como se houve adequada demonstração de violação aos arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012, de forma a afastar o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afirma-se inexistir omissão, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões pertinentes à controvérsia, inclusive a utilização de relatórios técnicos supervenientes e a natureza da área ocupada, sendo o inconformismo do agravante com o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Registra-se que a extinção do cumprimento de sentença apoiou-se em relatório técnico elaborado pela Secretaria do Patrimônio da União, em conjunto com órgão ambiental municipal, que concluiu, de modo detalhado, que o imóvel não se insere em área de preservação permanente nem em bem de domínio da União, situando-se em zonas residenciais definidas pelo plano diretor municipal, o que afastou o interesse de agir na fase executiva.
8. Assenta-se que a controvérsia não foi dirimida com base na teoria do fato consumado, mas na constatação técnica superveniente acerca da inexistência de área de preservação permanente, razão pela qual se reputa impertinente, no caso concreto, a discussão sobre a incidência da Súmula 613/STJ.
9. Conclui-se que a pretensão de afastar a premissa fática de que o imóvel não está localizado em área de preservação permanente, para reconhecer a incidência da legislação ambiental restritiva e da Súmula 613/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (localização e natureza da área), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. Entende-se que os embargos de declaração opostos na origem visaram rediscutir o mérito do julgado, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual não se reconhece negativa de prestação jurisdicional, nem violação ao art. 1.022 do CPC.
11. Reconhece-se a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, na medida em que o agravante se limitou a apontar, de forma genérica, suposta contrariedade aos
arts. 61-A e
61-B da
Lei n. 12.651/2012, vinculando-os apenas à Súmula 613/STJ, sem explicitar, de maneira clara e específica, em que consistiria a violação, o que impede a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.201.630/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
11/05/2026 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASA DE VERANEIO. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
ART. 4º,
INCISO I, ALÍNEA "E", DA
LEI N. 12.651/2012. INAPLICABILIDADE DO
ART. 61-A DA MESMA LEI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
... +63 PALAVRAS
...SÚMULA N. 613/STJ. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social.
2. Esta Corte da Cidadania também consolidou posicionamento de que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, conforme
Súmula n. 613 de sua jurisprudência.
3. No caso, considerando se tratar o imóvel em que não demonstrada a utilidade pública ou o interesse social, localizada em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais para este fim.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.797/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
10/03/2026 •
Acórdão em AMBIENTAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA