Artigo 56-A - Lei nº 12.350 / 2010

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DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Arts. 40 ... 56 ocultos » exibir Artigos
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Arts. 56-B ... 61 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56-A

Lei:Lei nº 12.350   Art.:art-56a  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTS. 56-A E 56-B DA LEI 12.350/2010. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. Caso em que a Impetrante, não se enquadrando nas disposições do art. 56-A da Lei 12.350/2010 (posto que os créditos em discussão foram apurados a partir do ano-calendário de 2011), bem como nas disposições do art. 56-B da referida Lei (porquanto exportou grãos de soja, trigo e milho, e não farelo de soja), não tem direito ao creditamento pretendido. (TRF-4, AC 5006575-62.2016.4.04.7102, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 07/12/2020, Publicado em: 09/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/12/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. PROCESSO PRODUTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre os grãos adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, na proporção da receita de exportação destes grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 ...
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classificação, padronização e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a empresa, no que concerne a tais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e COFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao agravo interno para conceder provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como indevida a concessão de créditos presumidos de PIS e COFINS ao contribuinte. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 15/06/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1697617/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2020, DJe 30/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 30/11/2020
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