Artigo 55 - Lei nº 12.350 / 2010

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DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre: Produção de efeitos
I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
II - o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
III - o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 3º O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do Art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 4º O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do Art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no caput do Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 5º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.
§ 6º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 10. O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

LeiLei nº 12.350   Art.art-55  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. VENDAS PARA ZONA (...) DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito presumido de PIS/COFINS, previsto no art. 55 da Lei nº 12.350/2010, é devido sobre vendas destinadas à (...) e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e (...), por equiparação legal à exportação. 2.A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança deve ser realizada por compensação, vedada a restituição administrativa direta em face da sistemática de precatórios. (TRF-4, ApRemNec 5020703-49.2023.4.04.7003, , Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Julgado em: 29/10/2025)
30/10/2025 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. VENDAS PARA ZONA (...) DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito presumido de PIS/COFINS, previsto no art. 55 da Lei nº 12.350/2010, é devido sobre vendas destinadas à (...) e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e (...), por equiparação legal à exportação. 2.A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança deve ser realizada por compensação, vedada a restituição administrativa direta em face da sistemática de precatórios. (TRF-4, ApRemNec 5003419-68.2022.4.04.7001, , Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Julgado em: 29/10/2025)
30/10/2025 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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