Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 19 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONFRONTAÇÃO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL, DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, COM JULGADO DO STJ E SÚMULA DA TNU. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação ...
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PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015. VII. No caso, há até mesmo dissonância entre a alegação feita no Pedido de Uniformização, no sentido de que "a aposentadoria por invalidez foi intercalada com contribuições", e o que afirmado pela Turma Recursal, na decisão ora impugnada, quando assevera que "restou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, com competente recolhimento de contribuição no período". Com efeito, "é entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2017). VIII. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido. (STJ, PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI | 15/08/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TNU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, o qual decidiu no sentido de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei n. 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados ...
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de que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. V - Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 1838726/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 e AgInt no REsp 1486120/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019 e AgInt no REsp 1759554/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 18/12/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE MECANISMOS PRÓPRIOS PARA SOLUCIONAR DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESENTE HIPÓTESE PELO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que não conheceu da Reclamação interposta pelo ora agravante, e concluiu que a hipótese dos autos é de ação proposta originariamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é regido pela Lei 12.153/2009 e possui mecanismos próprios para solucionar divergência sobre questões de direito material (arts. 18 e 19). 2. Se de um lado a aplicação da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública afasta a incidência da Res. 12/2009, do STJ, por outro, a ausência de previsão, na Lei 12.153/2009, no que se refere ao pedido de uniformização fundado em divergência entre a decisão recorrida e precedentes do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a utilização da Reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (AgRg na Rcl 12.756 / SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014).3. Em se tratando de Juizado Especial, impõe-se a observância dos princípios que lhe são peculiares, especialmente o da celeridade, o qual não se compatibiliza com a instauração de incidentes não previstos na lei.4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl 34.511/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em RECLAMAÇÃO | 19/12/2017
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