Lei nº 11.890 / 2008 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 160.

Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1º de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos Arts. 192e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 161.

As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.

Art. 162.

Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009.

Art. 163.

As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 164.

São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - da Defensoria Pública da União:
a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

Art. 165.

O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribuídos:
I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

Art. 166.

Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.
Parágrafo único.

Art. 167.

Art. 168.

Art. 169.

Ficam revogados:

Art. 170.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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