Artigo 53 - Lei nº 11.784 / 2008

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Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

Art. 53. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-53  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS BONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a informação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso de prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União, agora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que vinculou a petição do agravo interno à essa decisão.2. Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de tutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do agravo interno, ...
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, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado."7. Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de Puil conforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em verdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de divergência foi proferido por decisão monocrática.8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar erro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno. (STJ, EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 17/08/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ.1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária Estatutária que objetiva a condenação da parte agravada ao pagamento das diferenças mensais da Gacen nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.2. Conforme estabelecido pelos arts. 53 e seguintes da Lei 11.784/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen é cabível aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias da Funasa, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da Funasa, pagas em substituição à indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/1991, para aqueles servidores que comprovem o exercício em caráter permanente de atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.3. Observa-se que para a percepção da referida gratificação mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência, o que caracteriza a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória.4. Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte recorrente demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1870191/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)
Acórdão em INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO | 01/07/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GACEN. LEI 11.784/2008. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária foi o de que os servidores inativos que tinham exercido as funções agraciadas pela GACEN têm direito ao recebimento do mesmo valor pago aos servidores ativos, em observância à regra constitucional da paridade.2. Portanto, a questão foi dirimida com suporte em argumentos eminentemente constitucionais, notadamente na regra da paridade, assegurada aos servidores que se aposentaram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, o que afasta o exame pelo STJ da controvérsia, sob pena de invadir a competência do STF.3. Importante ressaltar que o acórdão recorrido não se baseou nos arts. 53 a 55 da Lei n. 11.784/2008, na medida em que a extensão da vantagem aos proventos de aposentadoria decorreu da subsunção da norma insculpida no art. 40, §8º, da Constituição Federal ao caso concreto.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1881120/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 23/11/2020
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