Artigo 16 - Lei nº 8.216 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 8.216   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI 8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16...
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dominante de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp 515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018; AgRg no REsp 1.351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1.273.382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015.4. Pedido de Uniformização julgado procedente. (STJ, PUIL n. 2.332/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI | 29/06/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ARTS. 16 DA LEI 8.216/91 E 15 DA LEI 8.270/91. DECRETO 5.554/2005. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Agravo e Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisum publicados na vigência do CPC/73. II. Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores da FUNASA, objetivando o pagamento, desde outubro ...
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BENJAMIN, ao entendimento de que, "embora verificada a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, tais paradigmas datam de 2014, e o acórdão embargado é de 2018, e acompanha a orientação mais atual dessa Colenda Corte" (STJ, EREsp 1.303.307/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 08/08/2019, transitado em julgado). XII. Ademais, a Súmula 54 da AGU, de 2010, assentou que "a indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias". XIII. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 480.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 11/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/04/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. DECRETO 5554/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Com o advento da Lei n° 8270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei n° 8216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto n° 1656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, ...
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para condenar a FUNASA a pagar ao(s) recorrente(s) as diferenças de indenização de campo, calculadas em 46,87% (quarenta e seis vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da diária estipulada pelo Decreto n. 5.554/2005, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), valores que deverão ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando prescrita a pretensão a parcelas vencidas antes do quinto ano pretérito ao ajuizamento e limitada ao período anterior à redistribuição do autor à União. 8. Fixo honorários de advogado de sucumbência contra a FUNASA em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico apurado em liquidação de sentença. (TRF-1, AC 0013049-63.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/12/2023
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