Lei nº 8.216 / 1991 - Parte Final
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DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO A SER COMPENSADA QUANDO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CORRIGE E REESTRUTURA TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Produção de efeito
Veto Parcial
Veto Parcial
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Parte Final
Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991
(Conteúdos ) :