Decreto nº 343 (1991)

Decreto nº 343 (1991)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:

Art. 1º

O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste decreto e observados os valores consignados no seu anexo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º deste decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas. LEI REVOGADA

Art. 2º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
LEI REVOGADA

Art. 2°

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos: LEI REVOGADA
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; LEI REVOGADA
b) no dia do retorno à sede; LEI REVOGADA
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; LEI REVOGADA
d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. LEI REVOGADA

Art. 3º

As diárias previstas no anexo deste decreto para cargos em comissão ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A indenização de que trata o Art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial. LEI REVOGADA

Art. 6º

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
LEI REVOGADA
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; LEI REVOGADA
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.
LEI REVOGADA
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
LEI REVOGADA

Art. 7º

São elementos essenciais do ato de concessão:
LEI REVOGADA
I - o nome, cargo ou a função do proponente; LEI REVOGADA
II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário; LEI REVOGADA
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; LEI REVOGADA
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; LEI REVOGADA
V - o período provável do afastamento; LEI REVOGADA
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; LEI REVOGADA
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente. LEI REVOGADA

Art. 8º

Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento. LEI REVOGADA

Art. 9º

Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
LEI REVOGADA

Art. 10.

Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. LEI REVOGADA
§ 1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. LEI REVOGADA
§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2°. LEI REVOGADA

Art. 11.

As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no Art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias. LEI REVOGADA

Art. 12.

Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
LEI REVOGADA

Art. 13.

O anexo a este decreto será atualizado e, quando necessário, alterado por ato da Secretaria da Administração Federal.
LEI REVOGADA

Art. 13

Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
LEI REVOGADA
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária; LEI REVOGADA
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto; LEI REVOGADA
III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto. LEI REVOGADA

Art. 14.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 15.

Revoga-se o Decreto nº 99.632, de l9 de outubro de 1990
LEI REVOGADA

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