Decreto nº 343 (1991)

Decreto nº 343 / 1991 - ANEXO I - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS

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ANEXO I - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍSREVOGADO

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 5.554, de 2005)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS

(Art. 58 da Lei nº 8.112 de l 990, art. 16 da Lei nº 8.216, de l991 e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;

- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

- Cargos de Nível Superior.

68,72

D) – FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos demais deslocamentos.

*




(Conteúdos ) :