Decreto nº 343 / 1991 - ANEXO I
VER EMENTAANEXO IREVOGADO
Diárias e Indenização no Serviço Público Civil da União
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
|
|
|
|
Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3, DAS-4, CD-3 e CD-4. |
|
Cargos de Nível Superior. |
|
Nível Médio e de Nível Auxiliar. |
|
Art. 15 da Lei nº 8.270/91 |
|
O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será
acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de
deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento),
nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte
(MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por
cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por
cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
(Conteúdos ) :