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Art. 4º Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
ALTERADO
Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.
ALTERADO
Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.
§ 1º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
REVOGADO
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
REVOGADO
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
REVOGADO
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.
REVOGADO
§ 2º O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
REVOGADO
§ 3º Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1º deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.
REVOGADO
§ 4º A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1º deste artigo será gratuita.
REVOGADO
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.
ALTERADO
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRT-2
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À REDESIM. Incensurável o indeferimento do pedido de expedição de ofício à REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, porquanto a consulta acerca da situação cadastral de pessoa jurídica é pública e gratuita, disponível na internet, acessível por qualquer interessado, conforme o
art. 4º, caput, da
Lei 11.598/2007. Desnecessária a determinação judicial para obtenção das informações pretendidas. A regra no processo trabalhista é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (
art. 893,
§ 1º, da
CLT, c/c
Súmula nº 214, do TST). O indeferimento da expedição de ofício não configura hipótese excepcional de recorribilidade, não representando trancamento definitivo da execução. Possibilidade de a exequente consultar diretamente os serviços públicos, independentemente de determinação judicial, ou utilizar convênios firmados com este E. Tribunal Regional. Recurso d* exequente que é conhecido e desprovido.
(TRT-2; Processo: 0001067-57.2010.5.02.0005; Relator(a). SILVANE APARECIDA BERNARDES; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1; Data: 25/09/2025)
25/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA