Artigo 4 - Lei nº 11.598 / 2007

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DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.
§ 1º .
I - ;
II -
III - .
§ 2º .
§ 3º .
§ 4º .
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiLei nº 11.598   Art.art-4  

TRT-2


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À REDESIM. Incensurável o indeferimento do pedido de expedição de ofício à REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, porquanto a consulta acerca da situação cadastral de pessoa jurídica é pública e gratuita, disponível na internet, acessível por qualquer interessado, conforme o art. 4º, caput, da Lei 11.598/2007. Desnecessária a determinação judicial para obtenção das informações pretendidas. A regra no processo trabalhista é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT, c/c Súmula nº 214, do TST). O indeferimento da expedição de ofício não configura hipótese excepcional de recorribilidade, não representando trancamento definitivo da execução. Possibilidade de a exequente consultar diretamente os serviços públicos, independentemente de determinação judicial, ou utilizar convênios firmados com este E. Tribunal Regional. Recurso d* exequente que é conhecido e desprovido. (TRT-2; Processo: 0001067-57.2010.5.02.0005; Relator(a). SILVANE APARECIDA BERNARDES; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1; Data: 25/09/2025)
25/09/2025 • Acórdão em Agravo de Petição
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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