Artigo 8 - Lei nº 11.483 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.
§ 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.
§ 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 11.483   Art.:art-8  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTIMAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS: UNIÃO E DNIT. NULIDADE.1. Se a competência do feito restou alterada em razão do interesse da União sobre o deslinde da causa, não há qualquer justificativa plausível para que deixasse de ser intimada no Juízo Federal. Esse proceder implica em fazer letra morta da determinação de redistribuição do feito para a Justiça Federal.2. Ademais, segundo informação prestada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU/RS, a área lindeira à usucapienda é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, isto porque o imóvel objeto do usucapião é confrontante com área de faixa de domínio da ferrovia e, portanto, bem operacional, incidindo o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.483/2007.3. O DNIT não consta sequer na autuação do processo, seja como parte, seja como interessado, e nestas condições é que foi proferida a sentença monocrática, em que pese referida autarquia tivesse sido intimada perante o Juízo Estadual e comparecido aos autos alegando que a documentação encartada pela parte autora era insuficiente para definir exatamente a localização do imóvel.4. Acolhidos os embargos declaratórios da União, com atribuição de efeito infringente, para anular a sentença monocrática, e julgar prejudicados os embargos declaratórios do Banco do Brasil S/A. (TRF-4, AC 5072550-37.2016.4.04.7100, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 22/09/2020, Publicado em: 23/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/09/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.057.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de ...
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incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 6. Manifesto o interesse do DNIT e a necessidade de integrar a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de ferrovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da constituição Federal. 7. Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração do DNIT à lide. (TRF-1, AG 1018368-06.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG PJe 10/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/10/2023
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