Súmula 637 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 637 do STJ

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 637

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-637  

TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT CONFIGURADO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular, de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal. 2. "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637 do STJ). 3. A Súmula nº 150 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. No caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da justiça federal e determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo à integração da União e da ANTT à lide. (TRF-1, AG 1008071-37.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/03/2024

TJ-PA Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0005658-71.2011.8.14.0028 SUSCITANTE: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SUSCITADO: DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA INTERESSADOS: APELANTES - (...) BRANDALISE, ESPOLIO DE CLAUDIOMIR ORTH, ALZENIR (...) E OUTROS, (...) FATIMA (...) VERAS, ROSA (...), JEROLINO JOSE (...), DELICIO DA (...), (...), (...), MARDEN WALLESON (...)...
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Direito Público, considerando os termos do art. 31, §1º, XIII do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 3- Declarada a competência da Turma de Direito Público os autos devem ser encaminhados ao Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, competente para relatoria do feito. 4- Conflito conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do VOTO DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. (TJ-PA, 0005658-71.2011.8.14.0028, Rel. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 10/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/07/2023
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STJ


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo (...)...
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proferida sentença de procedência do pedido.4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia".5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 177.545/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Acórdão em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL | 26/04/2024
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