Artigo 9 - Lei nº 11.314 / 2006

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988 , continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§ 2º A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Arts. 10 ... 23 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 11.314   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DNOCS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a complementação salarial instituída pelo Decreto n. 2.438/1988 passou a ostentar, a teor dos §§ 1º e do art. 9º da Lei n. 11.314/2006, natureza jurídica de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada - VPNI, visando assegurar a manutenção do valor da remuneração dos servidores que a recebiam. Desse modo, não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas. Precedente.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1421149/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 15/05/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECRETO 2.438/88. NATUREZA JURÍDICA. LEI 11.314/06. VANTAGEM PECUNIÁRIA NOMINALMENTE INDIVIDUAL - VPNI. INCREMENTO À CARREIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A complementação salarial instituída pelo Decreto n. 2.438/88 passou a ostentar, a teor dos §§ 1º e , do art. 9º, da Lei n. 11.314/06, natureza jurídica de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada - VPNI, visando assegurar a manutenção do valor da remuneração dos servidores que a recebiam. Precedentes. III - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1407068/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 22/03/2018

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0812389-54.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS APELADO: (...) e outros ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VPNI. ART. 14 LEI N. 12.716/12. ABSORÇÃO. AUMENTOS DA GDPGPE E GDACE. LEIS N. 12.702/2012...
« (+410 PALAVRAS) »
...
, do art. citado art. 14, pressupõe que a majoração remuneratória seja permanente, e não transitória, como no caso das gratificações em comento, de forma que não seria cabível que uma rubrica cujo valor monetário esteja sujeito à variação para menos possa ser utilizado para suprimir uma vantagem fixa. 6. Vê-se, pois, que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Embargos de Declaração improvidos jes (TRF-5, PROCESSO: 08123895420204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 12/05/2022
DETALHES COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :