Artigo 30 - Lei nº 11.196 / 2005

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Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta.
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 11.196   Art.:art-30  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: ...
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prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 25/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se ...
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prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 25/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero ...
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de forma onerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 10/05/2023
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