Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 178 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

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Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 178

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-178  

STF


EMENTA:  
DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA ITÁLIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIMES DE FALÊNCIA FRAUDULENTA E FALÊNCIA SIMPLES. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CAUSAS NÃO IMPEDITIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL. I - O extraditando é condenado em três sentenças penais definitivas pela prática dos delitos de falência fraudulenta e falência simples, conforme o Decreto Régio n. 267/1942, da Itália, estabelece em seus arts. 216 e 217. II ...
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extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017. V - Pedido de extradição parcialmente deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei 13.445/2017. (STF, Ext 1561, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
Acórdão em Extradição | 01/12/2023

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Recorrente condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 176 e 178 da Lei 11.101/05. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1043527 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
Acórdão em Ementa: AGRAVO INTERNO | 06/03/2018

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 2 - No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. 3 - Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras. 4 - Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). 5 – A embargante teve amplo acesso aos elementos e documentos constantes nos autos, o que afasta prejuízo ao contraditório. 6 - A irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados escapa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 7 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036907-13.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/06/2024
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