Artigo 13 - Lei nº 10.973 / 2004

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DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

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Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º .
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 10.973   Art.:art-13  

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E ATIVIDADES LABORATIVAS CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NÃO CONFIGURADO. LEI NOVA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA ...
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não configura crime de estelionato, ao argumento de que o desempenho de atividade privada não se insere dentro dos limites de esporadicidade, definidos a partir das alterações legislativas no sentido de ampliar o número de horas de atividades externas. Ressalta que, à época dos fatos, as horas de atividades externas eram de 30 horas anuais, passando para 120 horas anuais com a Lei 12.863/2013 e atualmente para 416 horas anuais, nos termos da Lei 13.243/2016. Assim, sustenta que está diante de uma novatio legis in mellius especificamente quanto ao elemento esporadicidade do desenvolvimento de atividades em consultórios, razão pela qual deve se aplicar ao caso da ora apelante”, (eDOC 7, p. 23). É o relatório. (STF, ARE 1222429, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09/08/2019 PUBLIC 12/08/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 12/08/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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