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Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
Parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
ALTERADO
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º .
§ 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
ALTERADO
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
STF
EMENTA:
Decisão: Trata-se agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL.
ARTIGO 171,
§3º, DO
CÓDIGO PENAL. MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E ATIVIDADES LABORATIVAS CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NÃO CONFIGURADO. LEI NOVA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PREPONDERÂNCIA
...« (+580 PALAVRAS) »
...EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER DO CARGO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DOS DANOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do
meio fraudulento e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. Exige-se, como elemento subjetivo, a presença da finalidade especial de agir. 2. Não decorrido o lapso extintivo entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada. 3. Devidamente provados a autoria, a materialidade e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico,
antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 4. O crime de estelionato em
detrimento do erário público constitui crime permanente em relação à beneficiária da fraude. 5. Afastada a alegação de erro de proibição indireto inevitável diante da demonstração de que a ré possuía consciência do caráter ilícito da conduta praticada e
da impossibilidade de atender pacientes em consultas odontológicas particulares concomitantemente ao exercício do magistério sob o regime de dedicação exclusiva, não sendo comprovada pela justificação do erro pelas circunstâncias do caso. 6. A Lei
13.243/2016, embora regulamente a modalidade de dedicação exclusiva, não autoriza a quebra do referido regime, apenas permite que as universidades públicas consintam com atividades esporádicas de seus discentes em número de horas anuais superior ao
anteriormente estabelecido, não havendo se falar em novatio legis in mellius, considerando que a manutenção de consultório particular não se enquadra no conceito de trabalho esporádico. 7. Na primeira fase da dosimetria, mantida a valoração negativa da
vetorial culpabilidade, haja vista a reprovabilidade da conduta, por se tratar de professora universitária, doutora na área da Odontologia, que agiu com desrespeito à coisa pública. 8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, consoante enunciado
sumular 545 do Superior Tribunal de Justiça, e mantida a agravante da violação de dever inerente ao cargo, prevista no artigo 61, inciso II, 'g', do Código Penal, com preponderância da primeira, conforme artigo 67 do mesmo diploma legal. 9. Presentes os
requisitos do artigo 44 do Código Penal, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade de prestação pecuniária, esta preservada no montante arbitrado em
sentença. 10. Presente pedido do órgão acusatório somente em sede de memoriais, sem possibilidade de exercício do contraditório pela defesa, incabível a condenação à reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do verbete sumular
131 deste Colegiado. 11. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial
condenatório ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se
apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. (eDOC 5, p. 215-216).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal, apontou-se a violação ao art. 5º, XL, do texto constitucional.
Nas razões recusais, aduz que a conduta da recorrente, professora universitária, em exercício de cargo público em regime de dedicação exclusiva, não configura crime de estelionato, ao argumento de que o desempenho de atividade privada não se insere
dentro dos limites de esporadicidade, definidos a partir das alterações legislativas no sentido de ampliar o número de horas de atividades externas.
Ressalta que, à época dos fatos, as horas de atividades externas eram de 30 horas anuais, passando para 120 horas anuais com a
Lei 12.863/2013 e atualmente para 416 horas anuais, nos termos da
Lei 13.243/2016.
Assim, sustenta que está diante de uma novatio legis in mellius especificamente quanto ao elemento esporadicidade do desenvolvimento de atividades em consultórios, razão pela qual deve se aplicar ao caso da ora apelante, (eDOC 7, p. 23).
É o relatório.
(STF, ARE 1222429, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09/08/2019 PUBLIC 12/08/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo |
12/08/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
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