Lei nº 10.973 / 2004 - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

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DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 23.

Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
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