Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 31 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

LeiLei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.art-31  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FALTA DE LIAME ENTRE OS CRÉDITOS RETIDOS E O CONTRATO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.os 211 DO STJ e 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEVOLVE PARA DECISÃO APENAS MATÉRIA ATINENTE À SUPOSTA GENERALIDADE DA INDICAÇÃO DE "DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL" COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA E NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DO ...
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sequer ocorreram, basta ao credor a indicação de tal categoria de títulos para satisfazer a necessidade de concentração da garantia, sendo essa característica operacional do negócio jurídico da própria natureza do instituto da alienação fiduciária em garantia dos direitos de crédito (art. 31 da Lei n.º 10.931/2004). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.668/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
10/04/2023 • Acórdão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE MAIS DE UMA GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004 . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. 1. O art. 31 da Lei n. 10.931/2004, ao estabelecer que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real", não veda a constituição de mais de uma garantia. 2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1685259/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
03/05/2018 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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