Artigo 15 - Lei nº 10.865 / 2004

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DO CRÉDITO

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos Arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
' § 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
§ 7º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei:
I - produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
II - produtos do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
III - produtos do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002
IV - produto do § 10 do art. 8º desta Lei.
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
§ 13. No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput :
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-15  

STF Tema nº 1047 do STF


Tema 1047: Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Descrição: Recurso extraordinário ...
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crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1047, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/05/2019, publicado em 16/09/2020)
Tema | 16/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-15  

TRF-4


EMENTA:  
IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PARA REVENDA. IMPORTADOR SUJEITO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LEI Nº 10.865, DE 2004, ARTS. 15 E 17. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. APROVEITAMENTO. Não tem o contribuinte o direito de aproveitar os seus créditos de PIS e COFINS, decorrentes da importação de mercadorias (arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004), mediante compensação com outros tributos, por falta de previsão legal. Segundo a legislação, o aproveitamento desses créditos é limitado à dedução do PIS e da COFINS a pagar no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, nos meses subsequentes. (TRF-4, AC 5036934-39.2018.4.04.7000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 29/09/2020, Publicado em: 30/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/09/2020

TRF-4


EMENTA:  
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.1. Em se tratando da restituição de valores recolhidos a mais a título de contribuição social, não se aplica o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional.2. Não é dado ao fisco, a pretexto de que o contribuinte poderia ter deduzido créditos de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo (art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004), indeferir o pedido de restituição dos valores recolhidos a mais a título de PIS-importação e COFINS-importação. Cabe ao fisco, se entender ser o caso, apenas glosar os créditos de PIS e COFINS deduzidos e cobrar eventuais diferenças de valores de PIS e COFINS devidos no regime não-cumulativo das contribuições (Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003). (TRF-4, AC 5031342-14.2018.4.04.7000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/05/2020, Publicado em: 04/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/05/2020

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. (STF, RE 1178310, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 05/10/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 19  - Capítulo seguinte
 DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

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