Artigo 14-A - Lei nº 10.865 / 2004

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DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

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Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14-A

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-14a  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. INGRESSO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESCABIMENTO. PIS. COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/67. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESTINADA À ZONA (...) DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. ART. 111, II, DO CTN. ART. 37 DO DECRETO-LEI 288/67. LUBRIFICANTES. COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ART. 14-A...
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como previsto desde a redação original do art. 37 do Decreto-lei 288/67 (Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 5. Suspensão do PIS e da COFINS Importação com fundamento no art. 14-A da Lei nº 10.685/2004. Ausência de prova de satisfação ao requisito consistente na aprovação de projetos pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA. 6. Recurso de apelação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes SINDICOM não conhecido. Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento. (TRF-1, AC 1003957-63.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Ao apreciarem direito a creditamento de PIS e COFINS por contribuintes sediados na Zona Franca de Manaus envolvendo aquisição nacional de insumos sujeitos à alíquota zero, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entenderam ser ele (creditamento) possível apenas se, na revenda dos produtos, houver tributação (REsp 1.259.343-AM, r. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ; AMS 0005354-05.2004.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/08/2022). 2. Embora o presente caso se refira a PIS-Importação e COFINS-Importação, aplicam-se as mesmas diretrizes, diante da similitude de regramentos sobre o ponto no que tange ao uso dos ...
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, e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e com observância da legislação vigente à época da compensação (REsp 1724781/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/05/2018; AgInt no REsp 1676842/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão DJe de 06/03/2018). 8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a diretriz enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146, sob a sistemática dos recursos repetitivos e a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices (AC 0025928-68.2013.4.01.3900, Rel. Desemb. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 8ª Turma, e-DJF1 de 17/05/ 2019). 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 1006717-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG PJe 11/10/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO CRÉDITO

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