Artigo 5 - Lei nº 10.996 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos Arts. 14, § 1º e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10.996   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Ao apreciarem direito a creditamento de PIS e COFINS por contribuintes sediados na Zona Franca de Manaus envolvendo aquisição nacional de insumos sujeitos à alíquota zero, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entenderam ser ele (creditamento) possível apenas se, na revenda dos produtos, houver tributação (REsp 1.259.343-AM, r. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ; AMS 0005354-05.2004.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/08/2022). 2. Embora o presente caso se refira a PIS-Importação e COFINS-Importação, aplicam-se as mesmas diretrizes, diante da similitude de regramentos sobre o ponto no que tange ao uso dos ...
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, e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e com observância da legislação vigente à época da compensação (REsp 1724781/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/05/2018; AgInt no REsp 1676842/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão DJe de 06/03/2018). 8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a diretriz enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146, sob a sistemática dos recursos repetitivos e a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices (AC 0025928-68.2013.4.01.3900, Rel. Desemb. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 8ª Turma, e-DJF1 de 17/05/ 2019). 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 1006717-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG PJe 11/10/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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