Artigo 16 - Lei nº 10.865 / 2004

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DO CRÉDITO

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Art. 16. É vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas hipóteses referidas nos Incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nos Incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-16  

TRF-3


EMENTA:  
    REMESSA OFICIAL. PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PIS-COFINS IMPORTAÇÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDA. A questão da instituição das contribuições relativas ao PIS-importação e à COFINS-importação está pacificada, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, a validade de sua instituição por lei ordinária, além da inconstitucionalidade de parte do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, qual seja: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Apelação da contribuinte provida.         (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002271-12.2004.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/02/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Ao apreciarem direito a creditamento de PIS e COFINS por contribuintes sediados na Zona Franca de Manaus envolvendo aquisição nacional de insumos sujeitos à alíquota zero, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entenderam ser ele (creditamento) possível apenas se, na revenda dos produtos, houver tributação (REsp 1.259.343-AM, r. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ; AMS 0005354-05.2004.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/08/2022). 2. Embora o presente caso se refira a PIS-Importação e COFINS-Importação, aplicam-se as mesmas diretrizes, diante da similitude de regramentos sobre o ponto no que tange ao uso dos ...
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, e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e com observância da legislação vigente à época da compensação (REsp 1724781/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/05/2018; AgInt no REsp 1676842/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão DJe de 06/03/2018). 8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a diretriz enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146, sob a sistemática dos recursos repetitivos e a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices (AC 0025928-68.2013.4.01.3900, Rel. Desemb. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 8ª Turma, e-DJF1 de 17/05/ 2019). 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 1006717-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG PJe 11/10/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001408-16.2009.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 19  - Capítulo seguinte
 DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

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