Artigo 21 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 21. O Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-21  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.  PIS E COFINS. DECRETO N.º 8.426/15. ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. Deve ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a impetrante questiona apenas a legalidade e a constitucionalidade do Decreto nº 8426/2015, cujo alegação, caso seja acolhida, não poderá ser estendida à outras normas, sob pena de violação do princípio da congruência. Assim, não há que se falar em extinção do processo com base nos artigos 330, incisos I...
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que disponha de modo diferente. Foi, destarte, nesse contexto que se deu a edição dos artigos 37 e 21 da Lei n. 10.865/04, os quais revogaram respectivamente e de forma expressa o artigo 3º, inciso V, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, de modo que se pode afirmar que essa revogação se deu de maneira válida, uma vez que foi efetivada por meio normativo adequado (lei), sem que se configure ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Apelação desprovida.   Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015073-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto ...
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declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. 3 - Especificamente no que diz respeito a despesas financeiras, a possibilidade de creditamento foi suprimida pela Lei Federal nº. 10.865/04. A restrição, realizada no exercício do poder legislativo, está de acordo com o regime constitucional de não-cumulatividade, especificamente desenhado pelo Constituinte com relação às contribuições sociais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032853-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA.  APELAÇÃO IMPROVIDA.   1.A compensação trata-se de encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Oportuno recordar que a compensação tributária depende, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito.    2.A compensação, portanto, ocorre somente na hipótese da perfeita caracterização de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública.   3. O pedido de compensação foi protocolado em 15/01/2004, na vigência da Lei nº 10.833/2003, que passou a dispor o prazo de 5 anos para que a autoridade tributária homologue, ou não, a compensação declarada pelo sujeito passivo tributário. Somente após esse prazo é que se poderia falar em condição resolutória apta a extinguir o crédito tributário.4.Autoridade tributária efetuou a análise do pedido de compensação fora do prazo, pois dos autos se extrai que, somente em 28/08/2009, foi proferido despacho decisório, quando já escoado o prazo quinquenal, de momo que a r. sentença que reconheceu a ocorrência da homologação tácita para extinguir o crédito tributário não merece qualquer reparo.   5.Apelação improvida.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010455-24.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 19/02/2024
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