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Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no Art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TRF-4
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL.
1. Conforme o art. Art. 5o da lei nº 10.690/03, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, para receberem a isenção fiscal do IPI na compra.
2. No caso dos autos, a impetrante recebe benefício assistencial de prestação continuada e assim não preenche o requisito do art. 5º da Lei 10.690/03, não estando apta a receber a isenção do IPI na compra de veículo.
3. Apelação desprovida.
(TRF-4, AC 5005541-73.2021.4.04.7200, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/05/2022, Publicado em: 17/05/2022)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve ...
+887 PALAVRAS
..., IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(STJ, REsp n. 1.993.981/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA