ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ACESSO (TERCEIRA ENTRADA) AO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA COM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RESTRIÇÕES DO
ART. 1.059 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO
ART. 1º DA
LEI N. 9.494/97... +566 PALAVRAS
... E DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 8.437/92. RECURSO PROVIDO. 1. Não compete ao Judiciário, no seu mister, editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de Administração, ao passo que ao Poder Executivo compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas. 2. Desta forma, a escolha do Poder Público em realizar obra de pavimentação asfáltica em vias já existentes para garantir o acesso a BR-364 em lugar diverso daquele recomendado no Plano Diretor e no Plano Municipal de Mobilidade Urbana não configura, de plano, ofensa e/ou alteração destes, mas tão somente em escolha discricionária da gestão acerca do local que melhor atende aos interesses da Administração, em verdadeiro juízo de conveniência e oportunidade, o qual, não deve sofrer interferência do Poder Judiciário. 3. Demais disso, se, por um lado, o Plano Diretor (Lei Complementar n.º 004/2014) e o Plano de Mobilidade Urbana do município de Tarauacá preveem a necessidade de um novo acesso para a cidade a partir da BR-364, indicando que a entrada deste se dará pela Avenida Tancredo Neves, por outro, tais documentos não vedam a possibilidade de ligação dos bairros de Tarauacá com a BR-364 por outros novos acessos à BR-364, tratando-se apenas de recomendação de um ponto de acesso, mas não do único. 4. Deve ser observado, na hipótese, que as obras em questão dizem respeito a Projeto de Pavimentação de Vias Urbanas em Tarauacá planejado, orçado e executado pelo Governo do Estado do Acre, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDUR em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagem - DERACRE, circunstância que prescinde da gestão participativa popular no âmbito da municipalidade. 5. Dessa forma, cai por terra a exigência de aplicação do art. 44 do Estatuto da Cidade ao caso vertente - primeiro, porque como já prevê o próprio dispositivo, para tal fim já existe a lei de diretrizes orçamentárias, a qual é aprovada no exercício anterior pela Câmara Municipal e segundo, porque não se está diante de obra cujo orçamento comprometido seja do município, mas sim do Governo do Estado do Acre, não havendo que se falar, portanto, em realização de debate/consulta pública para aprovação do projeto pela Câmara Municipal de Tarauacá, quando todos os recursos para a execução da obra são provenientes do ente estatal. 6. Ademais, em que pese o artigo 22 do Plano Diretor (Lei Complementar nº 004/2014) do município de Tarauacá, que versa sobre as audiências públicas, estabelecer que estas serão obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizada tanto no processo de implantação do Plano Diretor quanto no processo de sua revisão, repisa-se que a hipótese ora analisada não se trata de alteração/revisão do plano diretor, mas tão somente de escolha discricionária do Poder Público de pavimentar vias já existentes para garantir um novo acesso da cidade à BR-364, e que, destarte, independe de oitiva prévia da população em audiência pública. 7. Por fim, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo MP/AC e deferido pelo juízo a quo não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.059 do CPC,
art. 1º da
Lei n. 9.494/97 e
art. 1º,
§ 3º, da
Lei nº 8437/92. Portanto, o provimento deferido pelo juízo primevo esgota no todo, ou em parte, o objeto da ação.
8. Agravo de instrumento provido.
(TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:1001451-73.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 22/03/2023) Cível Vara Cível