Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 19 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Arts. 1 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o Inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

LeiEmenda Constitucional nº 103   Art.art-19  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de períodos de atividade como arrumador e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de erro material na contagem do tempo de serviço especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à contagem ...
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, e 21 da EC nº 103/2019, ensejando a manutenção da concessão levada à efeito no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Inexiste erro material na contagem de tempo de serviço quando o acórdão observa estritamente os limites e condicionantes estabelecidos para o cômputo dos períodos de atividade especial. (TRF-4, AC 5012959-04.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Relator(a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Julgado em: 10/09/2026)
11/09/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA PRETENDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a reafirmação da DER para 05/06/2022. O apelante busca a fixação da DER em 14/01/2022, alegando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício nessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber ...
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, arts. 15, 16, 17, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. (TRF-4, AC 5015075-54.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relator(a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Julgado em: 01/09/2026)
03/09/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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