ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 45 - ECA / 1990

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Da Adoção

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Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar .
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Arts. 46 ... 52-D ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:ECA   Art.:art-45  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - ADOÇÃO DE MENOR - DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO - REJEIÇÃO DA FAMÍLIAR PELA ADOTANDA MAIOR DE 12 ANOS - INVIABILIDADE DE CONFIRMAR A ADOÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Constatando-se nos autos que a relação entre a família autora e a adotanda se deteriorou, passando do afeto mútuo para uma situação insuportável para ambas as partes, deve ser acolhida a desistência da pretensão, mormente considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença, em observância ao art. 47, § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - O art. 45, § 2º, do ECA estabelece expressamente que na adoção de maiores de 12 anos de idade será necessário o consentimento da adotanda, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos pelo art. 227 da CRFB/1988 e pelo art. 3º do ECA. - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.267065-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/04/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS DA MESMA NATUREZA. INTERNAÇÃO. ART. 45 DA LEI 12.594/2012. ABSORÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR. 1. A Lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) determina a unificação da execução de medidas de segurança aplicadas ao mesmo adolescente em processos diversos, com o fim de adequá-las aos prazos máximos estabelecidos no ECA para o cumprimento. 2. Os parágrafos do art. 45 da Lei do SINASE trazem as hipóteses para o cabimento da unificação das medidas, sendo que a unificação apenas ocorrerá quando o adolescente que já cumpre medida socioeducativa foi sancionado com outra, idêntica, ou da mesma natureza. 3. A partir do momento em que o adolescente tem ciência de que responderá por seus atos e que serão iniciadas as medidas de ressocialização, com caráter punitivo e pedagógico próprios do Sistema Socioeducativo, todos os atos anteriormente praticados ficam absorvidos por essa medida socioeducativa que se iniciou, sendo vedado, nos termos do §1º do artigo 45 do SINASE, o reinício de cumprimento da medida. A única exceção trazida pelo mesmo dispositivo é quando novo ato volta a ser praticado durante a execução já iniciada, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e provido.         (TJDFT, Acórdão n.1286903, 00083203820178070013, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 24/09/2020, Publicado em: 09/10/2020)
Acórdão em Segredo de Justiça | 09/10/2020

TJ-CE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA. ENCAMINHAMENTO DAS CRIANÇAS PARA ADOÇÃO SEM CONSENTIMENTO OU DESTITUIÇÃO DO GENITOR. OFENSA AO ARTIGO 45, § 1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação de Aplicação de Medida Protetiva c/c Destituição do Poder Familiar, ajuizada em desfavor da mãe biológica de duas crianças. Sentença de procedência com a determinação de inclusão das crianças no Cadastro Nacional de Adoção. 2. Apesar de constar o seu nome no registro dos infantes, não há comprovação nos autos de que o pai biológico tenha consentido com a adoção ou tenha sido destituído do seu poder familiar. 3. Destarte, deve ser declarada a nulidade da sentença por ofensa ao artigo 45, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso conhecido com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. (TJ-CE; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Aquiraz; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Aquiraz; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 09/03/2021
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