ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 197 - ECA / 1990

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Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

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Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 197

Lei:ECA   Art.:art-197  
02/02/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RENOVAÇÃO TRIENAL - RELATÓRIO - EQUIPE INTERPROFISSIONAL - NECESSIDADE. - O artigo 197- E do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. - Havendo avaliação psicológica e sindicância, não há falar em necessidade de realização de um novo estudo social. - Deve-se primar pelos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.254104-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024)
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09/10/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -INOCORRÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RENOVAÇÃO TRIENAL - RELATÓRIO - EQUIPE INTERPROFISSIONAL - NECESSIDADE. - Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando demonstrado que a parte apelante atacou as razões de decidir de forma lógica e coerente. - O artigo 197- E do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. - Havendo avaliação psicológica e sindicância, não há que se falar em necessidade de realização de um novo estudo social. - Deve-se primar pelos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.146852-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023)
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10/03/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Acolhimento Institucional

EMENTA:  
apelação. medidas de proteção. sentença que concedeu a guarda definitiva dos menores a membro da família extensa. Intempestividade da apelação interposta pela genitora. prazo recursal de 10 (dez) dias, disposto no artigo 198, II, do ECA, e aplicável aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do mesmo diploma legal. Súmula 113 do Tribunal de Justiça. 1. Guarda dos menores concedida ao tio materno e sua companheira em vista dos graves fatos apurados durante o trâmite processual. 2. A matéria tratada nos autos se submete aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeita, portanto, à aplicação do prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme previsão estabelecida no artigo 198, inciso II, do mesmo diploma legal. 4. No caso concreto, a decisão referente aos embargos de declaração opostos pela apelante foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11 de outubro de 2019 e efetivamente publicada no dia 14.10.2019 (fls. 365). Assim, o início da contagem ocorreu em 15 de outubro 2019 e o termo final transcorreu no dia 24 do mesmo mês, de modo que intempestivo o recurso da genitora protocolizado em 04 de novembro de 2019. 5. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1015637-35.2018.8.26.0004; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 197-A ... 197-F  - Seção seguinte
 Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

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