Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 101 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-101  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REAJUSTE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação é autorizada pelos art. 1º do Decreto-lei nº. 2.39819/87, bem como pelo art. 101 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel. Contudo, se houver a alteração da base de cálculo, há necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável apenas nos casos de mera atualização monetária. Precedentes.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. (TRF-4, AC 5002966-06.2018.4.04.7101, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 31/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807365-27.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COPIADORA E GRÁFICA KM SERVIÇO LTDA ADVOGADO: (...) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO REALIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por objeto a suspensão da exigibilidade da Taxa de Ocupação relativa aos exercícios de 2020 e 2021, incidente ...
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pedido, já que se refere a outros períodos de cobrança da Taxa de Ocupação. 8. Por tais argumentos, a relevância da argumentação é evidente nos presentes autos. Por sua vez, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação também é patente, tendo em vista que o não pagamento das aludidas Taxas de Ocupação importará na sua inscrição em Dívida Ativa da União e posterior cobrança Judicial. 9. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida e suspender a exigibilidade da Taxa de Ocupação relativa aos exercícios de 2020 e 2021, incidente sobre as Salas n. 09, 10 e 14, localizadas à Avenida Conselheiro Aguiar, 1350, Edf. Manacá, Conjunto Pernambucano, Boa Viagem, Recife/PE, de propriedade do Agravante. ff (TRF-5, PROCESSO: 08073652720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/10/2022
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TJ-CE Desapropriação Indireta


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECRETO Nº 22.587/93 DO ESTADO DO CEARÁ. AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO COCÓ. ÁREA DO IMÓVEL ENQUADRADA COMO TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA TOTALIDADE DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. A mera limitação administrativa, não tira do possuidor do imóvel a sua propriedade, o que inviabiliza sua indenização, pois, "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, ...
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lastro na perícia, razão pela qual acertada a sentença proferido em primeiro grau. 05. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a proporcionar uma compensação justa ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Assim, é de se confirmar o comando sentencial de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor da causa levantado no laudo pericial, acrescido dos consectários pertinentes. 06. Considerando afastada, in totum, o enquadramento da situação em tela à hipótese de desapropriação indireta, incabível, no caso, a aplicação de juros compensatórios e moratórios na base de cálculo das verbas de sucumbência, como almeja o réu/apelante. 07. Apelações Cíveis conhecidas de desprovidas. Sentença confirmada. (TJ-CE; Apelação Cível - 0286627-81.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  07/11/2022, data da publicação:  07/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 07/11/2022
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 DA CONSTITUIÇÃO

Do Aforamento (Seções neste Capítulo) :