Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Das Situações Especiais

VER EMENTA

Das Situações EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 143.

O militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Fôrças Armadas, perceberá os vencimentos do seu pôsto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.
LEI REVOGADA
§ 1º Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o militar terá direito a um auxilio, para compra de uniformes, correspondente ao valor do sôldo de seu pôsto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 2º O militar de que trata êste artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de nôvo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor. LEI REVOGADA

Art. 144.

Não estão compreendidos nas disposições do artigo 134 os militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, sôldo, gratificações ou vencimentos integrais do pôsto ou graduação a que êles fazem jus, efetivamente, na inatividade,
LEI REVOGADA

Art. 145.

O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei numero 8.795, de 23 de janeiro de 1946. terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto ou graduação a que êle faz jus, efetivamente, na inatividade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar de que trata o artigo terá ainda, quando fôr o caso, seus proventos acrescidos da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" prevista no artigo 138. LEI REVOGADA

Art. 146.

O militar que reverter ao serviço ativo, e fôr reincluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos, na forma estipulada neste Código para as situações equivalentes, na conformidade do que fôr estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos. LEI REVOGADA

Art. 147.

No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.
LEI REVOGADA

Art. 148.

Aplicam-se as disposições dêste Título ao militar da reserva não remunerada que, convocado para o serviço ativo, fôr reformado em conseqüência dos motivos constantes do artigo 139 dêste Código.
LEI REVOGADA
Arts.. 149 ... 152  - Capítulo seguinte
 Dos Descontos

Do Militar na Inatividade (Capítulos neste Título) :