Art. 126.
O militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus:
Parágrafo único. são extensivos ao militar na inatividade remunerada no que lhe fôr aplicável, os direitos constantes dos artigos 75 a 89, 101 a 102 dêste Código.
LEI REVOGADA