Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Auxílio-Invalidez

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Do Auxílio-InvalidezLEI REVOGADA

Art. 141.

O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143, dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes de item 4 do artigo 139, ao passar para a inatividade, terá direito a um Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o artigo 138 desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência.
LEI REVOGADA
§ 1º Faz jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos Artigo 2º e 3º do Decreto-lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que julgado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e definitivamente incapaz para o Serviço Militar. LEI REVOGADA

Art. 141.

O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143 dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 139, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 138, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - necessitar de hospitalização permanente;
2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
LEI REVOGADA
§ 1º Fará jus ao mesmo beneficio o militar enquadrado nos Artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e a critério da administração a submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de contrôle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se fôr julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo engajado. LEI REVOGADA
Art.. 142  - Capítulo seguinte
 Do Adicional de Inatividade

Do Militar na Inatividade (Capítulos neste Título) :