Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Adicional de Inatividade

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Do Adicional de InatividadeLEI REVOGADA

Art. 142.

O adicional de que trata o item 3 do artigo 126 é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
1 - de 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos.
2 - de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35% (trinta e cinco) anos;
3 - de 10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.
LEI REVOGADA
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 Das Situações Especiais

Do Militar na Inatividade (Capítulos neste Título) :