Art. 101.
Os Ministérios Militares assegurarão serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação vestuário, utensílios, serviços de lavanderia confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do militar, em localidades carentes de apoio social, quando fôr julgado de conveniência para seus integrantes.
LEI REVOGADA
Art. 102.
Os órgãos responsáveis pela execução dêsses serviços são os reembolsáveis organizados em rêde pelos Serviços de Intendência dos Ministérios Militares e com atividades em Regiões, Distritos ou Zonas.
LEI REVOGADA