Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Fardamento

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Do FardamentoLEI REVOGADA

Art. 97.

O cadete, aspirante, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito órfão de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direto, por conta da União, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acôrdo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
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Art. 98.

O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.
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Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares. LEI REVOGADA

Art. 99.

Ao Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um sôldo do nôvo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.
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§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante. LEI REVOGADA
§ 2º Quando a promoção fôr ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere êste artigo, será de 3 (três) vêzes o valor do sôldo. LEI REVOGADA
§ 3º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. LEI REVOGADA
§ 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liqüide o saldo devedor do que tenha recebido. LEI REVOGADA

Art. 100.

O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxilio correspondente ao valor de até 3 (três) vêzes o valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.
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Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado, por comunicação dêste cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar, se fôr o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido. LEI REVOGADA
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