Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Funeral

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Do FuneralLEI REVOGADA

Art. 84.

A União assegurará sepultamento condígno ao militar.
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Art. 85.

Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar.
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Art. 86.

O Auxílio-Funeral equivale a duas vêzes o valor do sôldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vêzes o valor do sôldo de cabo engajado.
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Art. 87.

Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior dêste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembôlso da despesa comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 86 dêste Código;
3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acôrdo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo do item 2, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição a autoridade competente.
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Art. 88.

Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o sepultamento do militar.
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Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata êste artigo não será pago, aos herdeiros, o Auxílio-Funeral. LEI REVOGADA

Art. 89.

Cabe à União a trasladação do corpo do militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado pela família.
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