Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Alimentação

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Da AlimentaçãoLEI REVOGADA

Art. 90.

Tem direito à alimentação por conta da União:
1 - o militar servindo ou quando a serviço em organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - o prêso civil quando recolhido à Organização Militar;
4 - O conscrito ou voluntário a partir da data de sua apresentação à Organização Militar;
5 - O aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá a União estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo aos civis que prestem serviço nas Organizações Militares. LEI REVOGADA

Art. 91.

Em princípio tôda Organização Militar deverá ter Rancho próprio organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 36 dêste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta da União. LEI REVOGADA

Art. 92.

A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada sendo o seu valor igual para as três Fôrças Armadas e fixado semestralmente.
LEI REVOGADA

Art. 93.

Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos em espécies à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.
LEI REVOGADA

Art. 94.

As praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servirem em Organização Militar que não tenha Rancho organizado e não possam ser arranchadas por outras vizinhas terão direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comum fixada para a localidade.
LEI REVOGADA
§ 1º As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organização Militar, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Idêntica indenização recebera a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em Localidade Especial de Categoria "A" onde esteja acompanhado de sua espôsa. LEI REVOGADA

Art. 95.

É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
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Art. 96.

O Poder Executivo regulamentará a aplicação dêste Capítulo.
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